TSTAg-AIRR 290-27.2019.5.12.0022
Negativa de prestação jurisdicional: não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
- Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado
- Julgamento citra petita
- Adicional de periculosidade
- Adicional de produção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso , a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração, sem a delimitação dos trechos em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição, apenas mantendo os destaques originais . Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido 2. JULGAMENTO CITRA PETITA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 3. ADICIONAL DE PRODUÇÃO. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. No caso, a transcrição integral do capítulo do acórdão, relativamente aos temas de mérito, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia-, apenas mantendo os destaques originais, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Cartão de Ponto; Adicional de Produtividade; Produção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão; Custas