TSTAg-RR 1001919-50.2023.5.02.0024
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Motoristas de ambulância
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTAS DE AMBULÂNCIA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. É certo que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando há comprovação de que o empregado trabalhe em contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas, independentemente de as atividades laborais terem ocorrido em área de isolamento hospitalar. Ainda assim, porém, o contato com pacientes que padeçam de doenças infectocontagiosas deve ser permanente. No presente caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não evidencia que os substituídos tivessem contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, o que permite concluir que, para eles, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator