TSTAg-AIRR 0010046-13.2024.5.15.0051
Reversão da justa causa: multa do art. 477, § 8.º, da CLT
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Reversão da justa causa
- Multa do art. 477, § 8.º, da CLT
- Ausente a necessária dialeticidade incide a Súmula n.º422 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. TEMA N.º 71 DE IRR. ÓBICES DOS ARTS. 896, § 7.º, DA CLT E DAS SÚMULAS N.ºs 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou seguimento ao Agravo de Instrumento ao fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a tese firmada no Tema IRR n.º 71 do TST, quanto à incidência da multa do art. 477, § 8.º, da CLT na hipótese de reversão da justa causa, bem como em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, no tocante à validade da dispensa por justa causa. No Agravo Interno, a parte agravante não impugna tais fundamentos determinantes, limitando-se a reiterar as razões de mérito do Recurso de Revista, sem demonstrar equívoco na aplicação dos óbices processuais apontados. Ausente a necessária dialeticidade incide a Súmula n.º422 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator