TSTAg-AIRR 0000103-05.2023.5.05.0012
Grupo econômico: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Decisão da presidência do TST que se mantém
- Logo, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO HOSPITAL ESPERANÇA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE SE MANTÉM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “responsabilidade solidária”, extrai-se do acórdão regional, bem como da sentença nele transcrita, que “o Hospital Esperança S.A., integrante do Grupo Rede D'Or São Luiz, adquiriu as ações representativas da totalidade do capital social da Sociedade Anônima Hospital Aliança, primeira reclamada”, bem como que ficou constatada a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as Reclamadas. Logo, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST. II. Por outro lado, a decisão regional na qual se manteve a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, ressalvadas as hipóteses de manifesta arbitrariedade (o que não é o caso), não compete ao Tribunal Superior do Trabalho rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator