TSTROT 0000368-79.2024.5.06.0000
Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido
- Incidência do item i da súmula n.º 422 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. PRECEDENTES. 1. Observa-se que o impetrante, em suas razões recursais, deixou de impugnar os fundamentos determinantes da decisão regional, quais sejam, a incidência da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte e da Súmula n.º 267 do STF, bem como da Súmula n.º 19 do Tribunal Regional, no sentido de não cabimento de mandado de segurança contra decisão que examina exceção de pré-executividade, apenas renovando os fundamentos de mérito expostos na petição inicial do mandamus. 2. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é corolário do princípio da dialeticidade, radicado no art. 1.010, II, do CPC de 2015, cuja aplicabilidade é consagrada no âmbito desta Corte Superior, nos moldes do entendimento inserto no item I da Súmula n.º 422. Precedentes desta SBDI-2. 3. Recurso Ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso Ordinário. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator