TSTAg-EDCiv-RRAg 1000197-72.2023.5.02.0026
Promoção por antiguidade prevista em plano de cargos e salários
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade prevista em plano de cargos e salários
- Ausência de dotação orçamentária
- Critério objetivo
- Decurso do tempo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que nas promoções por antiguidade a ausência de (i) dotação orçamentária e/ou recursos financeiros, (ii) avaliação de desempenho ou (iii) deliberação da Diretoria sobre as promoções não podem ser utilizados como fundamentos para o indeferimento da progressão horizontal por antiguidade. Trata-se de compreensão alicerçada na tese de que as promoções por antiguidade dependem somente do cumprimento do critério objetivo alusivo ao transcurso temporal, que, uma vez preenchido, demanda a implementação da progressão (Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020). 2. No caso dos autos, não merece reforma a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da reclamante ao registrar que a parte autora preencheu os requisitos objetivos para o recebimento da promoção por antiguidade e, contudo, a reclamada não a implementou sob alegações acerca da necessidade de disponibilidade orçamentária. Assim, a decisão está em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte, de modo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator