TSTAg-AIRR 10245-02.2021.5.03.0010
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ii) quanto o critério utilizado na r
- Reflexos das diferenças salariais sobre plr
- Reflexos das diferenças salariais em gratificação semestral
- Interpretação do título executivo
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a interposição de embargos de declaração, a Corte de origem permaneceu omissa acerca de pontos necessários ao deslinde da controvérsia relacionado aos reflexos das diferenças salariais sobre PLR, quais sejam: i) que nos anos de 2013 e 2014 o Banco Fibra não obteve lucros, conforme balanços, razão pela qual não houve o pagamento de PLR e de igual forma, não há que se falar em reflexos em tal parcela e; ii) quanto o critério utilizado na r. sentença, denominado "a Regra Básica", segundo a qual a parcela em destaque corresponderá a 90% (noventa por cento) da salário-base do trabalhador, que deve ser observada, nesta oportunidade, sem inclusão de quaisquer outras parcelas salariais eventualmente pagas à exequente, fugir do quanto deferido nas decisões proferidas na fase de conhecimento. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. No caso, O Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, consignou que, "Como esclarecido pelo Perito, a sentença exequenda deferiu, expressamente, reflexos das diferenças salariais sobre a verba PLR. Observe-se, ainda, que houve o deferimento dos reflexos na PLR, inclusive com o esclarecimento de que "o cálculo da PLR é efetuado com base no salário- base do trabalhador, sendo devidos, portanto, os reflexos". Complementou, ainda, que, "tal como decidido na origem, a suposta ausência de lucro em 2013 e 2014 nem mesmo foi objeto de questionamento nos Embargos à Execução, revelando-se inovatório o argumento, no aspecto". 5. Logo, as questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal Regional com lastro na prova produzida nos autos, apresentando fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo, pois, falar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS SOBRE PLR. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Segundo entendimento desta Corte Superior, não há como reconhecer afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República se a ofensa pressupuser interpretação do título executivo, uma vez que, para a caracterização de desrespeito à coisa julgada, é essencial que haja patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. Incide neste caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS CONSTITUCIONAIS APONTADOS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução , por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 2. Os artigos 5º, II, e 195, I, da Constituição Federal, apontados como violados no recurso de revista, não disciplinam a matéria controvertida nos autos concernentes ao fato gerador dos juros e das multas aplicáveis às contribuições previdenciárias. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta aos indigitados artigos, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Execução Previdenciária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional