TSTAg-AIRR 0010203-49.2024.5.03.0138
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TEMA 94 DA TABELA DE PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que a Reclamada não realizou o preparo, tampouco provou sua hipossuficiência econômica para obter os benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno do TST decidiu instaurar Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 94), no qual foi afetada a seguinte questão jurídica: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (questão afetada no TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073). Embora a controvérsia não represente “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, a instauração do referido IRR demonstra a transcendência jurídica da causa. Registro, ainda, que, até o presente momento, não houve determinação de suspensão dos recursos de revista que versam sobre o tema. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Registre-se que a apreciação de argumentos fáticos em sentido diverso daqueles descritos pelo Tribunal Regional esbarrara no entendimento consubstanciado na Súmula 126/TST. Portanto, diante da não comprovação pela Reclamada do pagamento das custas e do depósito recursal, mesmo após a concessão de prazo pelo Tribunal Regional, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso ordinário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator