TSTAg-AIRR 0100917-89.2019.5.01.0266
Rito sumaríssimo: acúmulo de função
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Acúmulo de função
- Compatibilidade dos serviços com sua condição pessoal
- Parágrafo único do artigo 456-a da CLT
- Inecistência de quadro de carreiras
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO - ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS COM SUA CONDIÇÃO PESSOAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 456-A DA CLT – ACÚMULO DE FUNÇÃO. INECISTÊNCIA DE QUADRO DE CARREIRAS – ACÚMULO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA – ACÚMULO DE FUNÇÃO. PERCENTUAL APLICADO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator