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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.034.257

Furto qualificado: abuso de confiança

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Abuso de confiança
  • Princípio da insignificância
  • Figura privilegiada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIGURA PRIVILEGIADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de incidência da Súmula 83/STJ, mantendo acórdão que reconheceu a qualificadora de abuso de confiança em crime de furto e afastou a aplicação do princípio da insignificância e do furto privilegiado.

2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância, em razão da mínima lesividade da conduta, e a possibilidade de reconhecimento da figura privilegiada, argumentando que a natureza subjetiva da qualificadora de abuso de confiança não impede tal reconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso de confiança; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da figura privilegiada do furto em caso de incidência da qualificadora de abuso de confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

5. O princípio da insignificância não é aplicável ao furto qualificado por abuso de confiança, conforme entendimento consolidado deste Tribunal Superior, em razão da maior reprovabilidade da conduta.

6. A qualificadora de abuso de confiança possui natureza subjetiva e, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade do agente.

7. No caso concreto, a qualificadora de abuso de confiança foi devidamente demonstrada pela relação de confiança entre o acusado e a vítima, sendo incabível o afastamento da qualificadora e a aplicação do princípio da insignificância.

8. O precedente invocado pelo agravante para fundamentar a aplicação do princípio da insignificância não guarda similitude fática com o caso dos autos, não sendo aplicável à hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não é aplicável ao furto qualificado por abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora de abuso de confiança, por sua natureza subjetiva e por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade do agente.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 978.916/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31/3/2025; STJ, AREsp 2.304.544/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 714.224/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJE 4/4/2022; STJ, AgRg no HC 821.224/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE 16/10/2023.

Tese

1. O princípio da insignificância não é aplicável ao furto qualificado por abuso de confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora de abuso de confiança, por sua natureza subjetiva e por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade do agente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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