TSTAg-AIRR 988-55.2023.5.13.0025
Competência material da justiça do trabalho: empregada celetista
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Empregada celetista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 da tabela de repercussão geral
- Inexistência de pertinência temática
- Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Não mer ece reparos a decisão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ENVOLVENDO DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADA CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. O TRT entendeu que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar demandas envolvendo o direito de empregados celetistas da EBSERH, como é o caso da reclamante, à redução da jornada de trabalho, não se aplicando o entendimento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que prevê como competente a Justiça Comum para "julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ao assim entender, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em demandas semelhantes envolvendo a mesma reclamada, tem concluído pela inaplicabilidade do mencionado Tema 1.143, por ausência de pertinência temática para com a presente demanda. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não mer ece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.