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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100735-33.2024.5.01.0071

Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
  • Matéria de ordem pública
  • Preparo recursal
  • Ausência de interesse recursal
  • Terceiro não integrante da relação processual

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREPARO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC E DA OJ 140 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. A ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso ordinário caracteriza deserção, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT e da Súmula nº 245 do TST. 2. A natureza de ordem pública da matéria suscitada no recurso não afasta a observância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Inaplicáveis o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que disciplinam hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, e não de ausência total de recolhimento. Precedentes. 3. No que se refere ao recurso ordinário interposto por José Emilio Nadeu Grieco, o Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas registradas no acórdão, consignou que o recorrente não integra o polo passivo da demanda e figura apenas como sócio das empresas rés, não ostentando a condição de terceiro juridicamente interessado. 4. A legitimidade recursal prevista no art. 996 do CPC pressupõe interesse jurídico próprio na relação processual, não decorrendo automaticamente da condição de sócio ou de eventual repercussão patrimonial da decisão. 5. A alegação de sucessão e responsabilidade patrimonial com fundamento no art. 1.110 do Código Civil demanda o reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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