TSTRR 100509-18.2013.5.17.0152
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional imputou a responsabilidade subsidiária ao ente público com base no ônus da prova a ele atribuído. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que: "Necessário frisar que não há nos autos qualquer documento a elidir a certeza da responsabilização subsidiária do ente público, pois este não colacionou documentos que afastassem a culpa in vigilando (comprovantes de depósitos do FGTS, recolhimento da parcela previdenciária pela real empregadora, contracheques e outros). Trata-se de ônus probatório que competia à administração pública por ser destinatária da norma contida no art. 71 da Lei 8.666/93.". 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Fazenda Pública