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Jurisprudências

STJAgRg no HC 773.944

Trânsito em julgado da decisão de origem: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Trânsito em julgado da decisão de origem
  • Substitutivo de revisão criminal
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.

2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

3. No caso concreto, o habeas corpus foi interposto depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.

4. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para, de ofício, conceder habeas corpus, e dos votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento do O Sr. Ministro Ca rlos Pires Brandão.

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