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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010660-09.2022.5.18.0082

Limitação do valor da condenação: julgamento extra petita não configurado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Limitação do valor da condenação
  • Julgamento extra petita não configurado
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de trabalho posterior à privatização
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Assistência judiciária gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1.º, da CLT se trata de mera estimativa. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Desta feita, em se tratando de mera estimativa, o valor não poderá ser utilizado como teto da condenação, não se configurando o julgamento extra petita ou ultra petita na hipótese de liquidação em valor superior ao indicado na petição inicial. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve responsabilidade subsidiária com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, uma vez que a reclamada deixou de integrar a Administração Pública, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária. A Corte Regional, ao condenar subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de verbas trabalhistas, decidiu em conformidade com o item IV da Súmula 331 do TST, uma vez que o contrato de trabalho se iniciou após a privatização da entidade. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Hipótese em que o TRT manteve o deferimento da justiça gratuita. A jurisprudência da Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que "A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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