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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001138-41.2023.5.11.0009

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato e marco inicial da prescrição quinquenal, efeitos subjetivos da expressa limitação do protesto pelo Sindicato em relação ao rol de substituídos apresentado e intervalo para recuperação térmica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 50.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, ficou consignado na decisão agravada que, em relação às pausas para recuperação térmica por exposição ao calor excessivo, o acórdão regional consona com a tese vinculante no Tema 161 da Tabela de IRR em que o Pleno do TST reafirmou a jurisprudência no sentido de que “a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.942,05 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 13 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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