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Jurisprudências

TSTAg-Ag-TutCautAnt 1000161-31.2024.5.00.0000

Concessão de efeito suspensivo a recurso: reintegração do empregado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Concessão de efeito suspensivo a recurso
  • Reintegração do empregado
  • Movimento “#nãodemita”
  • Pessoa com deficiência
  • COVID-19

Ementa

AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. MOVIMENTO “#NÃODEMITA”. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 17, V, DA LEI 14.020/20. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DO DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC/2015, art. 300). O requerente busca a concessão de efeito suspensivo aos recursos de revista e agravos de instrumento interpostos nos autos dos processos ROT nº 0100406-23.2021.5.01.0266 e ROT nº 0100750-38.2020.5.01.0266, que tramitam em conexão, a fim de suspender a ordem de reintegração da autora ao emprego até o trânsito em julgado, sob alegação de sofrer prejuízos irreparáveis. Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível que a parte requerente evidencie conjuntamente a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300), não cabendo ao julgador o exame aprofundado do direito em questão, exatamente em razão da imediatidade imposta pela natureza da medida. Em relação à concessão de efeito suspensivo ao recurso, o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Significa dizer que, para a concessão da medida intentada pela requerente, é necessária a demonstração dos tradicionais requisitos da tutela de urgência. No caso, em exame perfunctório, não se constata os requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os agravos de instrumento em recurso de revista interpostos nos processos supramencionados tiveram seu seguimento denegado mediante decisão monocrática e, embora tenha havido interposição de agravo interno, a análise superficial das razões dos recursos de revista interpostos pelo réu nos processos supramencionados permite concluir que a vedação da dispensa sem justa causa da empregada, pessoa com deficiência, durante o estado de calamidade pública provocada pela pandemia de Covid-19, consoante o art. 17, V, da Lei 14.020/20, fundamento suficiente por si só para sustentar a condenação, não é objeto de impugnação específica, de forma que o provimento dos agravos para análise dos recursos de revista, cujo prosseguimento foi denegado, não se evidencia de plano e, assim, não resta patente o fumus boni iuris. Quanto ao propalado “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, tem-se que a atual jurisprudência desta Corte sedimenta o entendimento de que não há perigo de irreversibilidade na reintegração da empregada, na medida em que os salários serão pagos pela contraprestação da força de trabalho despendida pela trabalhadora. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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