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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.242.629

Cumprimento provisório de sentença: impugnação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Impugnação
  • Valor da causa
  • Retificação de ofício
  • Necessidade de caução
  • Deficiência de fundamentação recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação e ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados.

2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento. Agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).

3. Decisão monocrática fundamentada na Súmula n. 284/STF e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com manutenção da inadmissibilidade do recurso e determinação de majoração de honorários, se previamente fixados na origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil e eventual concessão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) a deficiência de fundamentação recursal, consubstanciada na ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio, e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impedem o conhecimento do recurso e autorizam a manutenção da decisão monocrática; e (ii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do desprovimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, ou de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao tema.

6. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática; pressupõe manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidentemente abusiva ou protelatória do agravo interno, o que não se verifica na espécie, afastando-se a multa.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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