TSTRR-Ag 11143-47.2019.5.15.0011
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Alteração da jornada de trabalho prevista no edital
- Alteração contratual lesiva
- Rescisão Indireta
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela parte Agravante, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao caput do artigo 37 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante do quadro fático delineado no acórdão, considero que o caso dos autos enquadra-se em hipótese de alteração contratual lesiva, na forma do caput do artigo 468 da CLT, posto que o " Edital do Concurso ao qual se submeteu o reclamante previa a jornada semanal de 36 horas de labor ", sendo a majoração da jornada semanal média para 38,5 horas prejudicial ao empregado, pois implica em acréscimo de labor sem a respectiva contraprestação. Embora o empregador detenha o poder diretivo e possa promover alterações de determinadas condições do contrato de trabalho para adequá-lo às necessidades do serviço, a imposição de trabalho por tempo superior ao previsto no contrato sem a devida contraprestação implica em nítido prejuízo ao empregado, caracterizando alteração contratual lesiva a ensejar a rescisão indireta do contrato do trabalho na forma da alínea "d" do artigo 483 da CLT. No caso dos autos, o Município, além de submeter o reclamante a jornada superior à contratada sem a devida contraprestação, descumpriu norma prevista no Edital, que faz lei entre as partes e se incorpora ao contrato de trabalho, incorrendo em violação ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput , da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho Firmado Com a Administração Direta. Alteração da Jornada de Trabalho Prevista no Edital. Alteração Contratual Lesiva"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao caput do artigo 37 da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Indexação
Rescisão Indireta; Negativa de Prestação Jurisdicional