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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000986-90.2023.5.11.0009

Dono da obra

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “a relação jurídica travada entre a Reclamada e a Litisconsorte se enquadra na hipótese de dono da obra, na forma da OJ nº 191 do TST”. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, “Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Ocorre que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que "Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, "aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado após 11/05/2017, e considerando a premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que a “Empresa contratante não cuidou de averiguar a idoneidade da Reclamada com relação a seus compromissos econômico-financeiros”, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por este TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.747,97 ¿ três mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e sete centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 74.959,40), em favor da parte reclamante. Brasília, 17 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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