TSTRR-RR 0001088-27.2023.5.10.0014
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- A abrangência do que seria uma fiscalização adequada
- E a quem competia o ônus de tal prova
- No presente caso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. Por vislumbrar dissonância com a tese fixada no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal e por ter sido demonstrada possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo “automático”, nos termos do art. 71, §1º da Lei n.º 8.666/93, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 3. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 1.298.647/SP (Tema 1.118). Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme entendimento prevalecente nesta 7ª Turma, embora com ressalva expressa de entendimento pessoal desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer o recurso de revista da entidade pública por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da administração pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III do CPC, conforme entendimento prevalecente desta 7ª Turma, com ressalva de entendimento pessoal desta relatora. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado dessa decisão. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos pela parte reclamante, observando que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme decidido pelo STF na ADI n.º 5.766/DF. Brasília, 19 de agosto de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora