TSTAg-AIRR 0000138-92.2019.5.09.0658
Deserção do recurso de revista: substituição do depósito recursal por carta fiança
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal por carta fiança
- Concessão de prazo para regularização
- Defeito não sanado
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DEFEITO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 11 ao art. 899 da CLT, estabelecendo que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". 2. De modo a padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista, o Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Mencionado ato prevê, em seu art. 3º, que "a aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil [...]". Já o art. 6º dispõe que a apresentação de apólice sem a observância de tal requisito implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. No caso, extrai-se do acórdão regional que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição não bancária, o que, por óbvio, desatende o § 11 do art. 899 da CLT, que se refere expressamente à fiança bancária. 4. Segundo registra o Tribunal Regional, a ré, mesmo após intimada para sanar a irregularidade, deixou de regularizar o preparo. 5. Isso posto, ao declarar a deserção do apelo, o Tribunal Regional atuou em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, de modo que inviável o processamento da revista, em razão do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora