TSTAg-RRAg-RRAg 0010228-60.2019.5.03.0163
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- ARE nº 1.121.633 e RE nº 1.476.596
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Relatora, em decisão unipessoal, conheceu do recurso de revista do reclamante para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva ou as quarenta e quatro horas semanais. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Especificamente quanto à matéria sub judice, decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h48 e 8h21 não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Assim, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação firmada pelo STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora