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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.503

Saída temporária: aplicação de lei penal mais gravosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Saída temporária
  • Aplicação de lei penal mais gravosa
  • Retroatividade vedada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RETROATIVIDADE VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial do Ministério Público Estadual, ao fundamento de que as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária possuem natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente.

2. O agravante alegou que a matéria encontra-se controvertida na jurisprudência, apontando precedentes em sentido contrário, e requereu a reconsideração da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se as alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária, por terem natureza de novatio legis in pejus, podem ser aplicadas retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei n. 14.843/2024, ao vedar a saída temporária, introduziu uma novatio legis in pejus, criando novos obstáculos e condições mais rigorosas para a obtenção do benefício. Nesse contexto, a aplicação retroativa de norma penal mais gravosa é vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 943.656/SC; STJ, AgRg no HC 990.888/SC.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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