TSTAg-AIRR 0100232-78.2023.5.01.0028
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: alteração da denominação social
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Alteração da denominação social
- Irregularidade de representação processual
- Comprovação após a interposição do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem firme entendimento de que, alterada a razão social da parte Recorrente, é necessária sua comprovação nos autos, bem como a regularização da sua representação processual. Precedentes. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator