TSTAIRR 0000407-37.2024.5.05.0022
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Seguro-garantia
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No presente caso, quando da interposição do Recurso de Revista, a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5.º, item III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não sendo possível a apresentação extemporânea do aludido documento. Acresça-se que a irregularidade no preparo prestado mediante o seguro garantia equivale à inexistência deste, conforme entendimento deste TST, situação a qual não se confunde com a insuficiência de preparo, razão pela qual não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de revista, em 4/11/2025, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 31/10/2025, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no art. 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema "deserção do recurso de revista" e negar provimento ao agravo de instrumento.