STJAgRg no AREsp 2.966.696
Estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao deixar de reconhecer em favor da defesa vícios procedimentais, valoração equivocada da prova e fixação indevida da pena-base acima do mínimo legal, além da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes que se oportunize às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem do artigo 212 do CPP, é nulidade relativa que reclama comprovação de efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado na hipótese.
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, não sendo necessários vestígios materiais para comprovar a materialidade do crime. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do aumento de pena no patamar máximo de 2/3 em casos de continuidade delitiva, quando comprovada a prática de sete ou mais abusos ao longo de extenso lapso temporal. Agravante ficou beneficiado pela fração de 1/3 aplicada na sentença.
6. O recurso carece de prequestionamento adequado em relação a outras teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas é nulidade relativa que exige comprovação de prejuízo.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. É possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de continuidade delitiva, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que comprovada a prática de sete ou mais abusos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563; CP, art. 71, 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023.
Tese
"1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas é nulidade relativa que exige comprovação de prejuízo.
2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. É possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de continuidade delitiva, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que comprovada a prática de sete ou mais abusos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.