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Jurisprudências

TSTAg-RR 2500-98.2013.5.09.0651

Turnos ininterruptos de revezamento: fixação de jornada mediante negociação coletiva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fixação de jornada mediante negociação coletiva
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo

Ementa

I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. TEMA 213 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A controvérsia cinge-se à análise da validade de cláusula normativa que fixa jornada de oito horas para empregados submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento , diante da previsão do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, que assegura jornada de seis horas para essa modalidade, ressalvada a possibilidade de ajuste mediante negociação coletiva. O ponto central da discussão reside na alegação de que a habitualidade na prestação de horas extraordinárias desnaturaria a negociação coletiva, tornando inválida a estipulação de jornada de oito horas para os trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência de norma coletiva em que se pactuou o cumprimento da jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a extrapolação habitual do limite fixado no ajuste. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma, razão pela qual a obrigação da reclamada remanesce somente em relação às horas extras que excederem o avençado Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento o art. 896, § 7º, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo . Agravo não conhecido. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. DOMINGOS EM DOBRO. HORA NOTURNA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nas razões recursais referentes aos temas "hora noturna" e "banco de horas", nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. De outra sorte, não basta a não basta a mera transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão regional, sem destaques pontuais, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo conhecido e desprovido . 3. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. ÓBICE DO ART. 897, § 7º DA CLT. 3.1. Discutem-se os efeitos da quitação oposta pelo empregado no termo de rescisão de contrato de trabalho. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 330, I do TST, segundo a qual "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Agravo conhecido e desprovido . 4. ADICIONAL DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou de forma expressa que o adicional de revezamento foi criado como compensação pela sujeição do empregado ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, não se prestando ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas. 4.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal efetivamente demandaria o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer parcialmente do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Turno Ininterrupto de Revezamento; Banco de Horas; Adicional de Horas Extras; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Trabalho aos Domingos; Hora Noturna Reduzida

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