TSTAg-AIRR 0000286-23.2023.5.22.0005
Diferenças salariais: professora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Professora
- Irredutibilidade salarial prevista em norma coletiva
- Não concessão de reajustes salariais
- Mantida a ordem de obstaculização
- Gratificação de titulação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSORA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, Registrou o TRT que há norma coletiva que prevê, como regra, a irredutibilidade do salário do professor. E, ainda, não ter a reclamada comprovado que a redução das horas aula enquadrou-se em alguma das exceções previstas na norma convencional. Acrescentou o Regional que a prova dos autos demonstrou que a reclamada também não concedeu reajustes salariais previstos em norma coletiva. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de diferenças salariais, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA 126 DO TST. No caso, consignou o Regional que “em relação à gratificação de titulação (doutora), não há demonstração clara de seu pagamento nos contracheques da reclamante. Alegação da reclamada de que o pagamento da referida gratificação era pago em conjunto com a hora-aula paga evidencia a existência de salário complessivo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de provar seu pagamento”. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator