STJAgRg no REsp 2.225.219
Ausência de Materialidade Delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Ausência de Materialidade Delitiva
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. ART. 149 DO CP. Ausência de Materialidade Delitiva. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O MPF sustenta que estaria comprovada a prática do crime do art. 149 do CP pelos réus, divergindo do entendimento do juízo de primeira instância e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que absolveram os acusados por ausência de comprovação da materialidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada para permitir o reexame das provas e a condenação dos réus.
III. Razões de decidir
4. A sentença e o acórdão do TRF concluíram, após análise detalhada das provas, que não há comprovação da materialidade delitiva.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.136.521/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
Tese
1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.