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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.225.219

Ausência de Materialidade Delitiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. ART. 149 DO CP. Ausência de Materialidade Delitiva. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O MPF sustenta que estaria comprovada a prática do crime do art. 149 do CP pelos réus, divergindo do entendimento do juízo de primeira instância e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que absolveram os acusados por ausência de comprovação da materialidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ, ao não conhecer do recurso especial, deve ser reformada para permitir o reexame das provas e a condenação dos réus.

III. Razões de decidir

4. A sentença e o acórdão do TRF concluíram, após análise detalhada das provas, que não há comprovação da materialidade delitiva.

5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.136.521/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.

Tese

1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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