STJAgInt no AREsp 2.483.593
Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC: termo inicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Prescrição quinquenal do art. 27 do CDC
- Termo inicial
- Ciência inequívoca dos fatos e de suas consequências nocivas
- Inviável a tese de dano permanente sem marco temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS E DE SUAS CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS. INVIÁVEL A TESE DE DANO PERMANENTE SEM MARCO TEMPORAL. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de contaminação ambiental.
2. Em ações indenizatórias por danos materiais e morais oriundos de poluição ambiental, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a ciência inequívoca dos fatos e de suas consequências nocivas pelo titular do direito. Não procede a conclusão de que a permanência dos danos inviabiliza a fixação de marco temporal para a prescrição, impondo-se o reexame da prejudicial à luz dessa diretriz.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.