TSTRRAg 289-55.2020.5.08.0010
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo executado na vigência da lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução juros compensatórios
- Indenização suplementar
- Aplicação do art. 404 do código civil
- Julgados desta Corte
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito do recurso de revista a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO JUROS COMPENSATÓRIOS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - APLICAÇÃO DO ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - O Tribunal Regional, portanto, considerando que a taxa SELIC, estimada pelo Banco Central do Brasil não repõe os percentuais de inflação estimados, entendeu necessária a composição do prejuízo materializado pela discrepância de índices, aplicando aos créditos decorrentes da presente ação uma indenização referente aos juros compensatórios, de acordo com a norma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil. 2 - Todavia, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a indenização suplementar prevista no art. 404, parágrafo único, do Código Civil em razão da aplicação da tese vinculante do STF em relação aos juros e correção monetária, uma vez que a referida decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante - art. 102, § 2º, da CR. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, aplicando o art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixar de apreciar o agravo de instrumento do executado, que tratava do tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização suplementar prevista no art. 404 do Código Civil deferida no agravo de petição.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Transcendência