TSTAg-AIRR 0011268-46.2022.5.15.0096
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização de serviços
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Sistema “s”
- Abrangência da condenação
- Verbas rescisórias
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SISTEMA “S” – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – FGTS + 40%. Há de se ressaltar que resta consolidada a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do precedente fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do IRR nº TST-RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385 (tema 189), que “As entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços”. Ademais, a decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nesse passo, incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora