TSTRR 3083-82.2020.5.12.0060
Reclamante: promoção por antiguidade
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- Promoção por antiguidade
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O recurso não alcança conhecimento, uma vez não comprovada de forma adequada a alegada divergência jurisprudencial. Com efeito, disciplina o § 8º do art. 896 da CLT que " quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Sucede, entretanto, que a parte recorrente não indicou a fonte de publicação dos arestos indicados nas razões recursais. Da mesma forma, não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de modo que inobservado o requisito legal. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação.
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