TSTE-RR 175100-40.2007.5.12.0009
Terceirização: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Arestos inespecíficos
- Óbice da súmula nº 296, i, do TST
- Não ocorrência
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I . No caso em apreço, a Turma julgadora não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, cuja pretensão recursal se fundamentava em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e em dissenso jurisprudencial. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST - em sua redação anterior, vigente à época da prolação do acórdão turmário, a qual não exigia a aferição de culpa para a imputação de responsabilidade ao Ente Público estatal - estaria superada pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que condicionou a condenação subsidiária à comprovação da conduta culposa do Ente Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, razão pela qual não se poderia conhecer do recurso de revista com base nesse fundamento. Ademais, foi consignado que os arestos colacionados não eram específicos para fins de confronto de teses (Súmula nº 296, I, do TST), uma vez que não abordavam a questão sob a ótica dos poderes fiscalizatórios conferidos ao Ente Público pelo artigo 67 da Lei nº 8.666/93. II . Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais a parte indica contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má-aplicação, e dissenso jurisprudencial. Argumenta que a decisão da Turma precede tanto a alteração formal do item IV da Súmula nº 331 do TST quanto à publicação do acórdão do STF no julgamento da ADC 16. III . Contudo, a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente mostra-se inespecífica e não atende ao comando da Súmula nº 296, I, do TST. Isso porque a Turma se limitou a analisar a especificidade dos acórdãos utilizados como paradigma e a possibilidade de processamento do recurso de revista com base na contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, à luz da decisão do STF na ADC nº 16, ao passo que nenhum dos paradigmas trazidos nos embargos aborda tais debates jurídico-processuais. IV . Também não se cogita de má-aplicação da Súmula 331, IV, na redação vigente à época da publicação do acórdão turmário (25/03/2011), com base no princípio da segurança jurídica, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, não modulou os efeitos da decisão de forma prospectiva. Assim, a orientação firmada pela Suprema Corte, a partir da publicação da ata de julgamento em 02/12/2010, tinha aplicação imediata e vinculante a todos os processos pendentes de julgamento. V . Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária