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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10860-38.2019.5.15.0071

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DE SERVIÇOS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria comporta transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, tomadora de serviços, e o ônus da prova quanto à culpa in vigilando , Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, consignando expressamente que: " Além de ter sido o recorrente declarado revel por não ter comparecido à audiência, presumindo-se que o reclamante, contratado pela 1º ré, prestou serviços em seu favor, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a existência de fiscalização por parte do tomador, de modo a isentá-lo de responder subsidiariamente. ". Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. 6. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza a manutenção da sua responsabilidade subsidiária . Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público; Regime 12 x 36; Fazenda Pública; Ônus da Prova

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