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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0021123-03.2023.5.04.0102

Incompetência da justiça do trabalho para proceder ao julgamento da demanda

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Benefício da justiça gratuita
  • Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
  • Multa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCEDER AO JULGAMENTO DA DEMANDA. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. 3) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação aos temas, na decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões do agravo regimental, a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o recurso de revista reúne os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, inclusive renovando genericamente as alegações de mérito do recurso de revista quanto a tema referente às diferenças salariais. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente inadmissível e improcedente, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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