STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.670.502
Ex-cônjuge: comunhão universal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Ex-cônjuge
- Comunhão universal
- Responsabilidade patrimonial
- Ilegitimidade ad causum
- Presunção de benefício familiar
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EX-CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO FAMILIAR. SÚMULA 7/STJ.
1. A exclusão do cônjuge da fase de conhecimento por ilegitimidade passiva (ainda que transitada em julgado) não afasta sua sujeição patrimonial na execução. A legitimidade ad causam e a responsabilidade patrimonial (ad executionem) são institutos autônomos; esta última decorre da lei e do regime de bens.
2. No regime de comunhão universal, há presunção relativa de que a dívida contraída por um cônjuge reverteu em prol da família. É do meeiro o ônus de provar o contrário - encargo não cumprido no caso concreto, em que houve inclusive ratificação espontânea de caução pela agravante.
3. A pretensão de afastar a responsabilidade patrimonial sob a alegação de ausência de benefício familiar, ofensa à coisa julgada ou prescrição demanda reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, porquanto a agravante não trouxe, nas razões do presente recurso, nenhum argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que corretamente reconheceu a adequação da fundamentação do acórdão recorrido e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.