Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10543-15.2013.5.05.0011

Petrobras: ente público

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 –No agravo, a parte apresenta insurgência quanto à suposta condenação subsidiária, com fundamento na ausência de demonstração de culpa in vigilando no caso concreto. 3 - Não houve, assim, impugnação ao fundamento adotado pela decisão monocrática agravada (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a parte a discorrer sobre matéria estranha aos autos, em que são discutidas parcelas trabalhistas relativas a contrato de trabalho firmado com o reclamante, empregado da Petrobras. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

Indexação

Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível; Promoção; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.