TSTAg-RR 0011198-22.2022.5.15.0066
Câncer: doença estigmatizante
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Câncer
- Doença estigmatizante
- Dispensa discriminatória
- Prejudicado o exame de transcendência
- Alimentação
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CÂNCER. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 12/12/2023, na vigência da referida lei, e observa-se que não cuidou o recorrente de (i) indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial, bem como (ii) não expôs as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Registre-se, em tempo, que a indicação dos dispositivos de forma estanque, sem qualquer demonstração analítica e fundamentada da violação, não viabiliza o processamento do recurso. Por fim, destaque-se que a integralidade das razões de mérito foi construída com base no resumo dos fatos e no histórico processual (sem explicitar qualquer violação legal) denotando que, de fato, a parte não cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pelo que o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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