TSTAIRR 0011297-52.2021.5.15.0122
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
- Acúmulo de funções
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
- Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional entendeu que as tarefas exercidas pelo Reclamante demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se incompatíveis com a função para a qual foi contratado. Nesse sentido, o acórdão reconheceu o acúmulo de funções com base, especialmente, na direção de veículo, situação vivenciada desde a contratação do Obreiro. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; julgar prejudicada a transcendência da matéria no tema ¿acúmulo de funções¿, e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator