TSTAg-AIRR 0010228-60.2023.5.15.0139
Contribuição assistencial: violações à normas legais e constitucionais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Violações à normas legais e constitucionais
- Inobservância do artigo 896, §1º-a, II, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. VIOLAÇÕES À NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, II, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No presente caso, constata-se que a parte deixou de indicar, nas razões do Recurso de Revista, violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como deixou de alegar contrariedade a orientação jurisprudencial ou súmula desta Corte superior e a Súmula Vinculante do STF. Ademais, não trouxe arestos a demonstrar possível divergência jurisprudencial. Assim, não cumpre o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT c/c o art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ deferir a petição de id. 86fe74a; II - por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator