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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-E-ED-RR 1086-29.2019.5.10.0101

Grupo econômico: não configuração

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, relatado pela Ministra Maria Helena Mallmann, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, abordou, de forma expressa, coerente e clara, os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao grupo econômico. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem medida processual apta a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Indexação

Grupo Econômico; Preparo / Deserção

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