TSTAIRR 0000241-76.2024.5.11.0009
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Diferença salarial
- Diárias
- Horas extras
- Intervalo intrajornada e interjornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇA SALARIAL. DIÁRIAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSÕES E PERCENTUAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANO MORAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista sob a fundamentação de que a decisão do acórdão regional está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos, e que para admissibilidade recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, emergindo assim o óbice da Súmula nº 126 do TST para o conhecimento do recurso de revista. No Agravo de Instrumento, o Recorrente repete as alegações de violações e contrariedades a dispositivos da Constituição da República, Leis e Súmulas apontadas no recurso de revista, apontando ainda divergência jurisprudencial. In casu, o Recorrente no seu agravo de instrumento não impugna especificamente os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, não apresentando impugnação no sentido de que a admissibilidade do recurso não remeteria ao reexame de fatos e provas, de modo a superar o óbice da Súmula nº 126 do TST, apontada pelo despacho denegatório. Na verdade apresenta razões completamente dissociadas, trazendo novamente à tona as alegações do recurso de revista. Considerando que a matéria de mérito do despacho não chegou a ser completamente analisada e impugnada no agravo de instrumento, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator