STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.150.519
PIS e COFINS: regime não cumulativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- PIS e COFINS
- Regime não cumulativo
- Óleo diesel utilizado como insumo
- Creditamento
- Alíquotas da tributação monofásica
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ÓLEO DIESEL UTILIZADO COMO INSUMO. CREDITAMENTO. ALÍQUOTAS DA TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O direito ao crédito de PIS e COFINS sobre óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte não autoriza sua apuração pelas alíquotas diferenciadas próprias da tributação monofásica incidente na etapa antecedente.
2. O art. 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 vincula o cálculo dos créditos às alíquotas previstas no caput do art. 2º, inexistindo previsão legal para utilização das alíquotas aplicáveis ao produtor ou importador no regime monofásico.
3. A incidência monofásica não constitui, por si só, fundamento para a constituição ou ampliação de créditos de PIS e COFINS, cuja apuração deve observar os critérios estabelecidos na legislação de regência. Inteligência do Tema n. 1.093/STJ.
4. A utilização das alíquotas da tributação monofásica para quantificar o crédito relativo à aquisição de óleo diesel como insumo, à míngua de autorização legal específica, implicaria criação judicial de critério de creditamento não previsto pelo legislador.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.