TSTAg-AIRR 0000307-59.2018.5.09.0094
Execução: arguição de fato novo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Arguição de fato novo
- Adicional de periculosidade
- Motociclista
- Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014
- Possibilidade de compensação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELAGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. . INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Nº 101 do TST. 2. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A ARGUMENTAÇÃO ARTICULADA NA MINUTA DE AGRAVO COM OS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Confrontando os fundamentos expendidos na decisão agravada com a argumentação articulada na minuta de agravo, observa-se que a Agravante faz impugnações específicas quanto à existência de fato superveniente – suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, à impossibilidade de continuidade da execução e ao direito de compensação. Entretanto, não tece qualquer consideração quanto ao óbice aplicado na decisão agravada, qual seja, a ausência de prequestionamento (S. 297 do TST). Constata-se, assim, o descompasso entre a argumentação articulada nas razões de agravo com os fundamentos consignados na decisão agravada, contexto em que se configura a falta da dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo, e, por consequência, a incidência do óbice contido na Súmula 422, I, do TST. II. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.