TSTRR-Ag-RR 0010146-53.2022.5.15.0110
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Alteração da base de cálculo
- Irredutibilidade salarial
- Alteração contratual lesiva
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 468 da CLT, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I. É certo que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional n.º 6.266, orienta pelo aguardo de iniciativa do poder legislativo quanto à base de cálculo a ser adotada, fixando que, enquanto isso não ocorrer, o adicional de insalubridade permanece sendo calculado sobre o salário mínimo nacional, pois há lacuna legal. Outrossim, o Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 14/9/2012, resolveu suspender a aplicabilidade da Súmula n.º 228 do TST, que fixava o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo critério mais vantajoso fixado por norma coletiva. II. No entanto, no caso vertente, discute-se a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade frente ao princípio da irredutibilidade salarial. O adicional de insalubridade era calculado sobre o salário base do empregado. O Tribunal Regional reputou correta a alteração implementada pela parte reclamada quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade a fim adequá-la à Lei Municipal 1.150/2015, que dispôs que a base de cálculo é o salário mínimo. A decisão regional contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a alteração da base de cálculo do referido adicional afronta o princípio da irredutibilidade salarial e viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿Adicional de insalubridade. Alteração da base de cálculo. Irredutibilidade salarial. Alteração contratual lesiva¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 468 da CLT e 7º, inc. VI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, considerando que a aludida verba deverá incidir sobre o salário-base da parte autora, parcelas vencidas e vincendas e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 10.000,00. Custas no valor de R$ 200,00, a cargo do Município reclamado, que é isento. Considerando, ainda, o disposto no artigo 791-A, caput e §2º, da CLT, condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 21 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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