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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011171-38.2022.5.15.0131

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Horas extraordinárias
  • Reconhecimento em juízo
  • Matéria pacificada na orientação jurisprudencial nº 415 da SBDI-1
  • Conteúdo persuasivo
  • Recorribilidade

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. CONTEÚDO PERSUASIVO. RECORRIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO DA MATÉRIA PARA O FIM DE VINCULAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Cinge-se, a controvérsia, a definir o critério de dedução das horas extraordinárias pagas daquelas que foram objeto de condenação. O Tribunal Regional, em relação ao critério de dedução de horas extraordináriass, concluiu que “para evitar o enriquecimento ilícito do empregado, não há falar em limitação das deduções, de qualquer espécie, a um determinado mês, devendo, pois, englobar todo o período imprescrito do contrato de trabalho”. O recurso interposto trata acerca de matéria que já restou pacificada nesta Corte, cristalizada no verbete da OJ nº 415 da SBDI-1. Ainda que retrate a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, ainda vem sendo objeto de recorribilidade. O Sistema Nacional de Precedentes Judiciais Obrigatórios tem por fim trazer coerência às decisões e, para tal fim, a uniformização da jurisprudência deve ocorrer, inclusive, naqueles casos em que a Orientação Jurisprudencial, por não ser vinculante, não tem surtido o desejável efeito de pacificação nacional e de redução da recorribilidade. De tal modo, diante da necessidade de trazer a integridade da jurisprudência em face do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial em questão, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de reafirmar a respectiva tese: A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora fixada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. II ¿ Não conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por incidência da tese ora fixada. III ¿ Determinar a oportuna redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST

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