TSTAg-EDCiv-AIRR 1000301-47.2020.5.02.0001
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo demandado em juízo
- Direito do Trabalho
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Suspeição de testemunha que litiga contra o mesmo demandado em juízo
- Indício de troca de favores
- Desnecessidade de oitiva da testemunha apresentada pelo reclamante
- Ntervalo intrajornada
- Pré-assinalação dos controles de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO DEMANDADO EM JUÍZO. INDÍCIO DE TROCA DE FAVORES. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO RECLAMANTE. EXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. NTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com relação ao tema " nulidade da sentença por cerceamento de defesa – suspeição da testemunha ", a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Na situação em análise, a Corte regional manteve o acolhimento da contradita, deixando consignado que " no que diz respeito ao indeferimento das perguntas formuladas às testemunhas Jean Costa Santos e Everton Bugni, também não vislumbro o cerceamento de defesa alegado, por entender que os questionamentos a elas dirigidos em nada acrescentariam para o deslinde da controvérsia " (pág. 551). O Tribunal Regional deixou consignado, ainda, que " no que diz respeito à testemunha Luiz Carlos Lourenço da Silva, entendemos que andou bem o MM. Juízo de Origem ao indeferir o seu depoimento, já que restou configurada nos autos a autêntica ‘troca de favores’ com a parte autora, na medida em que a indigitada testemunha teve, também, o demandante arrolado como sua testemunha, na reclamação trabalhista que moveu em face das reclamadas " (págs. 550 e 551, destacou-se). Aquela Corte entendeu que " não passa despercebido que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000318-13.2020.5.02.0089, também movida em face da empresa ré, a indigitada testemunha consignou em seu depoimento que ‘(...) torce para que o reclamante ganhe a ação; [...]" [...], a revelar, evidentemente, a inexistência da isenção de ânimo necessária para depor em Juízo, ainda que em reclamatória diversa " (pág. 551). Assim, a priori, a situação descrita nos autos seria diversa daquela tratada na Súmula nº 357 do TST, nos seguintes termos: " Testemunha. Ação contra a mesma reclamada. Suspeição. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar o litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Com efeito, embora aparentemente não de maneira categórica, o Tribunal Regional considerou que as circunstâncias dos autos, em relação à testemunha do autor, seriam mais incisivas que a descrita no verbete, porquanto não se observou somente a existência de litigância com o empregador, mas o indício de troca de favores entre o autor e a testemunha. Por outro lado, ainda que se considerasse que isso não seria suficiente para tornar suspeita a testemunha apresentada, constata-se que a controvérsia foi dirimida com base no arcabouço comprobatório produzido, tanto no que concerne aos depoimentos colhidos quanto aos documentos trazidos aos autos. Com efeito, ficou consignado na decisão regional que " Um outro ponto que merece destaque é que o julgado originário está respaldado em todos os depoimentos colhidos em Juízo, bem como na prova documental apresentada, a afastar o alegado cerceamento de defesa ." (pág. 551). Nesse contexto, tendo havido outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia, a oitiva da testemunha suspeita não teria o condão de alterar a conclusão das instâncias ordinárias. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto; Cerceamento de Defesa; Suspeição