TSTEDCiv-RRAg 101903-42.2017.5.01.0483
Horas extras: tempo à disposição
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Diálogos diários de segurança (dds)
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- As alegações deduzidas pela parte não afastam a conclusão adotada
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DIÁLOGOS DIÁRIOS DE SEGURANÇA (DDS). CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a embargante entende haver omissão, contradição, erro e necessidade de prequestionamento. Sustenta, em síntese, que o tempo despendido nos diálogos de segurança não pode ser considerado como à disposição do empregador, haja vista que constituem procedimentos obrigatórios, decorrentes de exigências normativas e operacionais da atividade "offshore", que não guardam natureza produtiva ou econômica. 3. Entretanto, o acórdão embargado deixa claro que, para contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, na ausência de negociação coletiva sobre o tema, esta Turma considera o tempo despendido em reuniões de segurança em plataforma de petróleo como período à disposição do empregador. As alegações deduzidas pela parte não afastam a conclusão adotada. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ente Público; Regime de Revezamento; Ônus da Prova